CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: PERIODO NATALINO: DEZEMBRO DE 2022.
Extraordinariamente em razão do acréscimo de vendas em função do período natalino, autoriza-se o trabalho em jornadas/horários especiais nos seguintes termos:
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– Nos dias 12 a 16 e 19 a 23 de dezembro de 2022 (segunda a sexta feira) das 8h00 às 22h00, com intervalo de duas horas para almoço e uma hora e trinta minutos para o jantar;
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– 03, 10, 17 e 24 de dezembro de 2022 (sábado) – das 8h00 às 17h00 horas, com duas horas para refeição e descanso.
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Nos dias 04, 11, 18 e 25 de dezembro de 2022 (domingos), o comércio permanecerá fechado.
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No dia 31 o comércio funcionara das 08h00 as 12h00.
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Nos demais dias de dezembro de 2022, o comércio trabalhará das 8h00 às 18h00.
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No dia 02 de janeiro de 2023 e no dia 21 de fevereiro de 2023 (terça feira de carnaval) o comércio permanecerá fechado.
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Parágrafo primeiro: as horas extras trabalhadas nos dias 03 e 10, 17 e 24 de dezembro de 2022, serão compensadas pelos dias 02 de janeiro de 2023 e 21 de fevereiro de 2023, quando o comércio deverá permanecer fechado.
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Parágrafo segundo: As demais horas trabalhadas durante o período natalino, ou seja, as excedentes da oitava diária de segunda a sexta serão pagas como extras e nos adicionais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
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Parágrafo terceiro: as horas extras trabalhadas no período natalino serão pagas com os adicionais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho até o 5º dia útil do mês subsequente.
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Parágrafo quarto – REVEZAMENTO: Não será permitido o revezamento de funcionários no período especial, devendo ser assegurando a participação de todos.
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Parágrafo quinto: Estão excluídas das cláusulas referentes ao TRABALHO EM DATA ESPECIAIS, TRABALHO AOS SÁBADOS APÓS O 5º DIA UTIL E AO PERÍODO NATALINO da presente CCT as demais empresas que exercem atividades diferenciadas, inclusive material de construção.
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Parágrafo sexto: os empregados estudantes, menores e gestantes, não estarão sujeitos ao cumprimento do horário extraordinário.